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Link do PDF na tramitação do dia 10.12.2013 onde está o relatório |
Depois de tanta lenha na fogueira e reação à altura pela liderança evangélica, o Senador Paulo Paim, relator do PLC 122 no Senado Federal decidiu apresentar um substitutivo à matéria. No seu relatório, o Senador assim redigiu:
Excerto:
"Diante de tal quadro e considerando que o preconceito e a discriminação serão mais bem enfrentados com a participação e o compromisso de todos, iniciamos uma série de reuniões com diversos segmentos sociais para a construção de um texto que traduzisse o consenso possível em torno do tema. Essas reuniões possibilitaram efetuar importantes modificações tanto na proposta da Câmara quanto no substitutivo da CAS, resultando num texto construído na base da participação e da boa vontade, e firmemente calcado no compromisso de produzir a melhor legislação possível.
O substitutivo ora apresentado é fruto dessas discussões e busca concretizar a mínima intervenção legal com a máxima proteção de direitos. Nesse sentido, eliminamos da proposta a remissão ao Código Penal, a fim de garantir a apreciação da matéria de forma independente e exclusiva. Também ampliamos expressões para resolver temores associados a atitudes ofensivas a espaços religiosos, de modo que não somente os templos, mas os eventos religiosos ficam resguardados e podem rejeitar práticas com as quais tenham discordância de natureza doutrinária. Procuramos, igualmente, conferir mais abrangência aos segmentos protegidos, de maneira a evitar a estigmatização de qualquer grupo social, pois, vale repetir, cuida-se de proteger as pessoas de serem vítimas de preconceitos, do ódio e da intolerância.
Diante desse esforço político de buscar o acordo e a conciliação, enfrentamos reações ao projeto de quem o considera exagerado nessa proteção. Entretanto, não nos parece uma atitude razoável considerar exagerado o combate ao preconceito contra as pessoas em razão de sua cor, etnia, religião, de sua origem, de seu gênero sexual, de sua idade, de sua orientação sexual, de sua condição de pessoa com deficiência.
Estamos convictos de que ninguém perde e todos ganham com o substitutivo ora apresentado. Ele se consubstancia em modificação legislativa que não traz prejuízos de nenhuma ordem a ninguém e ainda é capaz de elevar nosso patamar civilizatório, ao incorporar o entendimento de que a vida humana com dignidade pressupõe respeito e de que o combate à discriminação assume destaque num sistema jurídico referenciado nos Direitos Humanos e nas liberdades públicas.
Ouvimos a todos na busca de um texto que, embora saibamos que não é o ideal, fica próximo à vontade das partes envolvidas nesse debate. Com isso, fizemos seis alterações no relatório:
A primeira alteração atendeu ao pedido de de setores religiosos para que não entrássemos na polêmica da homofobia.
A segunda alteração é que colocamos no artigo 8º do substitutivo apresentado, em seu parágrafo único, parte final, "resguardado o respeito devido aos espaços religiosos," quanto à manifestação de afetividade de qualquer pessoa em local público ou privado aberto ao público.
Em complemento à segunda mudança, atendemos a outra sugestão, eis a terceira alteração: a de acrescentar ao parágrafo único do artigo 8º, do substitutivo, a palavra "eventos", sendo que a redação final ficou: "resguardado o respeito devido aos espaços e eventos religiosos".
A quarta alteração que fizemos é que colocamos numa única Lei todo o tipo de preconceito, para que ninguém dissesse que tínhamos feito uma Lei especial para a orientação sexual, ou seja, todos os discriminados estarão contemplados. Assim, agradeço quanto a isso, principalmente o movimento negro por ter aceitado o debate e entendido esse ponto de vista.
A quinta alteração é que nos preocupamos em elaborar uma Lei que combata aquilo que consideramos ser unanimidade: " combata o ódio, a intolerância e a violência de um ser humano contra o outro".
E, por fim, a sexta alteração, após diversas discussões, pediu-se que o projeto não fosse remetido ao Código Penal Brasileiro e seguisse na linha de combate ao ódio, à intolerância e ao preconceito contra todas as pessoas, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e da indivisibilidade dos direitos humanos. Por isso, retiramos do relatório, o artigo 3º, que alterava o artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal Brasileiro e que apresentava a seguinte redação: "
"Art. 3º O § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 140. ................................................................................................................................
........................................................................................................................
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem, gênero, sexo, orientação sexual, identidade de gênero ou condição de pessoa idosa ou com deficiência:
................................................................................ (NR)"
Assim foi feito, retiramos do relatório o artigo mencionado anteriormente.
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Não deixe de minha opinião sobre a "vitória" que os evangélicos tiveram com a mudança da PLC 122 no novo post que escrevi: Opinião