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domingo, maio 22, 2011

Ives Gandra Martins, a Constituição e o STF

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'A CONSTITUIÇÃO "CONFORME" O STF'

Foto: Fecomércio/SP
Professor Ives Gandra da Silva Martins

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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS

Escrevo este artigo com profundo desconforto, levando-se em consideração a admiração que tenho pelos ministros do Supremo Tribunal Federal brasileiro, alguns com sólida obra doutrinária e renome internacional. Sinto-me, todavia, na obrigação, como velho advogado, de manifestar meu desencanto com a sua crescente atuação como legisladores e constituintes, e não como julgadores.

À luz da denominada "interpretação conforme", estão conformando a Constituição Federal à sua imagem e semelhança, e não àquela que o povo desenhou por meio de seus representantes.

Participei, a convite dos constituintes, de audiências públicas e mantive permanentes contatos com muitos deles, inclusive com o relator, senador Bernardo Cabral, e com o presidente, deputado Ulysses Guimarães.

Lembro-me que a ideia inicial, alterada na undécima hora, era a de adoção do regime parlamentar. Por tal razão, apesar de o decreto-lei ser execrado pela Constituinte, a medida provisória, copiada do regime parlamentar italiano, foi adotada.

Por outro lado, a fim de não permitir que o Judiciário se transformasse em legislador positivo, foi determinado que, na ação de inconstitucionalidade por omissão (art. 103, parágrafo 2º), uma vez declarada a omissão do Congresso, o STF comunicasse ao Parlamento o descumprimento de sua função constitucional, sem, entretanto, fixar prazo para produzir a norma e sem sanção se não a produzisse.

Negou-se, assim, ao Poder Judiciário, a competência para legislar.

Nesse aspecto, para fortalecer mais o Legislativo, deu-lhe o constituinte o poder de sustar qualquer decisão do Judiciário ou do Executivo que ferisse sua competência.

No que diz respeito à família, capaz de gerar prole, discutiu-se se seria ou não necessário incluir o seu conceito no texto supremo -entidade constituída pela união de um homem e de uma mulher e seus descendentes (art. 226, parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º)-, e os próprios constituintes, nos debates, inclusive o relator, entenderam que era relevante fazê-lo, para evitar qualquer outra interpretação, como a de que o conceito pudesse abranger a união homossexual.

Aos pares de mesmo sexo não se excluiu nenhum direito, mas, decididamente, sua união não era -para os constituintes- uma família.

Aliás, idêntica questão foi colocada à Corte Constitucional da França, em 27/1/2011, que houve por bem declarar que cabe ao Legislativo, se desejar mudar a legislação, fazê-lo, mas nunca ao Judiciário legislar sobre uniões homossexuais, pois a relação entre um homem e uma mulher, capaz de gerar filhos, é diferente daquela entre dois homens ou duas mulheres, incapaz de gerar descendentes, que compõem a entidade familiar.

Este ativismo judicial, que fez com que a Suprema Corte substituísse o Poder Legislativo, eleito por 130 milhões de brasileiros -e não por um homem só-, é que entendo estar ferindo o equilíbrio dos Poderes e tornando o Judiciário o mais relevante dos três, com força para legislar, substituindo o único Poder que reflete a vontade da totalidade da nação, pois nele situação e oposição estão representadas.

Sei que a crítica que ora faço poderá, inclusive, indispor-me com os magistrados que a compõem. Mas, há momentos em que, para um velho professor de 76 anos, estar de bem com as suas convicções, defender a democracia e o Estado de Direito, em todos os seus aspectos, é mais importante do que ser politicamente correto.

Sinto-me como o personagem de Eça, em "A Ilustre Casa de Ramires", quando perdeu as graças do monarca: "Prefiro estar bem com Deus e a minha consciência, embora mal com o rei e com o reino".


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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS, 76, advogado, professor emérito da Universidade Mackenzie, da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército e da Escola Superior de Guerra, é presidente do Conselho Superior de Direito da Fecomercio e participante nas audiências públicas de elaboração da Constituição Cidadã de 1988.



Fonte: Jornal Folha de São Paulo, 20 de maio de 2011, página A3.







quinta-feira, maio 05, 2011

Ministro Carlos Ayres Britto reinterpreta a Constituição


João Cruzué

Reconheço que o Brasil, nem qualquer outra nação, deve ser cativa do poder religioso. A História tem mostrado que, sempre que uma religião se torna hegemônica, com o passar do tempo ela toma o lugar do próprio Deus e passa a olhar as pessoas e tratá-las como coisas ou animais. Isso não é "privilégio" das religiões, pois há outras ditaduras acontecendo neste exato momento: políticas, militares, econômicas, ambientais, imperiais e outras de mais variado espectro.

O poder da maioria, o poder absoluto, corrompe e produz a morte.

O texto Constitucional no tocante à família não mudou uma palavra desde 1988. No entanto O STF mudou a forma de interpretar o artigo 226. Pelo menos esta é minha opinião depois do julgamento efetuado hoje pelos membros. A mesma coisa acontece com sua interpretação do artigo 1.723 do Código Civil, que diz " É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, continua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família."

E, para mudar tanto um texto quanto outro, no meu modesto entender, é necessário , primeiro que se mude o texto Constitucional, não pela Corte mais alta, mas pelo legislativo - que foi atropelado.

"Ninguém perde. A sociedade não perde." O que Suas Excelências estão dizendo é um sofisma, pois há, sim, três instituições perdedoras.

A primeira delas é a Igreja. E por Igreja, aqui, não estou me referindo à Instituição criada por Jesus Cristo, a Pedra de esquina, a Rocha eterna, mas às associações religiosas conhecidas por Igrejas cristãs, com seus líderes pouco interessados em almas e muito, em dinheiro e poder político.

A segunda instituição perdedora é o Legislativo federal, que escreveu uma coisa que hoje quer dizer outra.

E a terceira, a que mais perdeu, foi a Constituição Brasileira, que trocou de espírito sem nunca ter trocado de texto.

Voltando ao voto do Ministro Carlos Ayres Britto. Sua Excelência disse duas frases, no calor do voto, no mínimo questionáveis. Disse ele:

" É tão proibido discriminar em relação ao sexo como à respectiva opção sexual"

"Pouco importa se a família é integrada por casais heterossexuais ou homoafetivos"

Na primeira frase está implícita a ideia de que toda opção sexual é aceitável e indiscriminável. Quais são as opções sexuais conhecidas além da mais comum? Resposta: Homossexualismo, pedofilia, necrofilia, bestialismo, sexo entre pai e filha, filho com mãe, etc. E outras que vão aparecer com o rótulo de "novidades".

Também vou registrar uma frase emblemática do constitucionalista Luís Roberto Barroso: "Impedir uma pessoa de colocar o seu afeto e a sua sexualidade onde está o seu desejo é aprisionar-lhe a alma. É impedir a pessoa de ser em sua plenitude"

Diante da fala de Suas Excelências eu temo, sinceramente, que muito em breve o combate à pedofilia também venha a ser considerado discriminação de oçpão sexual. Sim porque o que não aceito pela sociedade hoje, amanhã poderá ser visto como MODERNIDADE! A lei? ora a lei...




Fonte das frases: jornal Folha de São Paulo, caderno Cotidiano, página C8, de 05 de maio de 2011.


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