domingo, julho 04, 2010

A origem do Cristianismo do Japão

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Monte Fuji
João Cruzué

O cristianismo chegou ao Japão em meados do século XVI, levado pelos ventos que impulsionavam as caravelas portuguesas pela rota das Índias. Em 1542, uma nau de comerciantes portugueses aportou na Ilha de Kyushu , levando armas de fogo, entre as mercadorias e padres missionários jesuitas. Sessenta anos mais tarde, o cristianismo já estava disseminado no campo e até no meio das famílias próximas dos Shoguns. Assustados, decidiram limitá-lo. Não conseguindo, partiram para o extermínio. Cem anos depois, o cristianismo estava praticamente banido pelas armas do shogunato Tokugawa. Duzentos anos se passaram. A partir de meados do século XIX, a era dos shoguns chegou a o fim através da Revolução Meiji. E o Cristianismo voltou a florescer no Japão com a força dos missionários do Ocidente.

O Shogum,
(sho = comandante, general, + gun= exército, tropas, militar) o senhor feudal japonês, deu as boas-vindas ao comércio exterior e aceitou os missionários católicos, fascinado apenas pelas armas. Diante das demonstração do fogo das armas municiadas à polvora, eles concluiram que o dai-shô (a katana e a wakizashi), o conjunto de espadas longa e curta dos samurais, precisava da companhia de uma arma de longo alcance.

Os jesuítas liderados por São Francisco Xavier chegaram a converter e batizar a muitos, incluindo tanto camponeses quanto pessoas da classe dominante, próximas do shogun. Xavier orientou seus companheiros para aprender o Kanji, e daí surgiu o "romanji" - um mistura de latin com a língua nativa para uso no catecismo e na celebração das missas. Duas missões foram construídas, sendo uma delas no ano de 1550 na capital imperial - Kyoto. Havia interesse indireto do shogunato em permitir a introdução de uma nova religião em seus domínios, pois planejavam com isso quebrar a força dos monges budistas e do shintô.

Por volta do
fim do século XVI, uma idéia sombria pairava sobre o sucesso da primeira missão, no Oeste do Japão. O shogunato passou a suspeitar de que os comerciantes e jesuitas eram na verdade infiltrados de táticas de conquista das potências ocidentais. A isso também foi levado em conta a forma grosseira com que alguns comerciantes tratavam os nativos. Os portugueses já não eram mais vistos com bons olhos.

Por isso, em 1587,
o xogum Toyotomi Hideyoshi proclamou um edito expulsando os missionários cristãos da Ilha de Kyushu. Nenhum franciscano ou jesuíta poderia mais desembarcar ali, a partir de 1593. Mesmo assim os jesuítas continuaram ativos no país. Então Hideyoshi intensificou a perseguição. Em 1597 ele proclamou um novo edito de banimento e como aviso executou ao fio da espada 26 missionários franciscanos em Nagasaki.

Depois dele,
outro xogum, Tokugawa Ieyasu, e seus descendentes continuaram a perseguir os camponeses cristãos nativos através de vários editos. Em 1637 houve uma revolta conhecida como a rebelião de Shimabara, onde 30.000 camponeses cristãos enfrentaram um exército de 100.000 guerreiros samurais do Castelo de Edo, residência da poderosa família Tokugawa. A rebelião foi esmagada com um alto custo para o exército do Shogum. Os cristãos foram esmagados. No ano de 1638, o cristianismo estava oficialmente extinto no Japão.

Em 1853,
o Japão saiu do isolamento e reabriu as portas para uma nova interação comercial com o Ocidente. Missionários de todas as religiões: católicos, protestantes e ortodoxos foram enviados para lá, apesar da proibição. Em 1871, depois da restauração Meiji, a liberdade religiosa foi introduzida definitivamente pela Constituição Meiji, dando as comunidades cristãs existentes os direitos de existência legal e da livre pregação do evangelho.

A restauração Meiji foi uma sucessão de fatos que levaram o Japão a deixar o obsoleto sistema feudal para se tornar uma potência mundial nas décadas a seguir. Um desses acontecimentos foi a quebra da tradição com a mudança empreendida pelo Imperador Meiji, de Kyoto, a capital imperial, para estabelecer sua residência oficial no Castelo de Edo - a sede do shogunato da poderosa família Tokugawa. O Castelo de Edo e seus arredores vieram a se transformar em Tokyo (Capital do Leste), a grande metrópole japonesa. Com a mudança do imperador e a reabertura dos portos para o comércio exterior a era dos samurais e do feudalismo no Japão chegou ao fim.

A liberdade religiosa não foi o bastante para fazer do cristianismo uma religião popular no Japão. Ele tem crescido a taxas minúsculas; os cristãos são apenas cerca de 1 a 1,5% de uma população de 127 milhões.

Os símbolos cristãos
têm sido mal compreendidos no Japão porque a forma de transmitir a mensagem do evangelho talvez não esteja adequada à compreensão nativa. A cultura japonesa tem olhos diferentes para pesar o valor das coisas. Para um japonês é incomum e até mesmo considerado de péssimo gosto, por exemplo, a construção de um templo em uma rua ou avenida movimentada, afirmam alguns analistas cristãos.

Por outro lado
há coisas que os atraem no cristianismo, como por exemplo, a celebração da Santa Ceia. eles entendem bem a mensagem de um memorial de Cristo cujo corpo é o pão que é partido por nós. Eles são simpáticos a oportunidade que existe no final da missa/culto, principalmente de celebração da eucaristia/ceia, para por em dia o relacionamento social, reportou um padre católico.

Fontes de pesquisa
: textos em inglês na WEB de autorias não conhecidas.

LEIA TAMBÉM: A História do Pentecoste no Japão

João Cruzué


cruzue@gmail.com




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sábado, julho 03, 2010

Plc 122/2006 - Relatório da Senadora Fátima Cleide



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RELATÓRIO DA SENADORA FÁTIMA CLEIDE
COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS - SENADO FEDERAL.


Reproduzido por João Cruzué

do Site do Senado Federal.

"Da COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E
LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA, sobre o Projeto de Lei da Câmara n.º 122, de 2006 (PL n.º 5.003, de 2001, na Casa de origem), que altera a Lei n.º 7.716, de 5 de janeiro de 1989, o Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940, e o Decreto-Lei 5.452, de 1.º de maio de 1943, para coibir a discriminação de gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.

RELATORA: Senadora FÁTIMA CLEIDE

I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 122, de 2006 (Projeto de Lei nº 5.003, de 2001, na Câmara dos Deputados) é de autoria da Deputada Federal Iara Bernardi, tendo sido aprovado naquela Casa em 23 de novembro de 2006.

A proposição tem por objeto a alteração da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, cuja ementa proclama: “Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.”

Embora a ementa se refira apenas a duas hipóteses de motivação discriminatória passíveis de tipificação penal, o art. 1º da mencionada lei, com base na alteração efetuada pela Lei nº 9.459, de 15 de maio de 1997, estabelece que “Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”.

Fui designada relatora desta proposição em 7 de fevereiro de 2007 nesta comissão, de lá pra cá , realizamos diversos debates públicos. Criei um grupo de trabalho que contou com a participação de diversos setores da sociedade envolvidos com esse tema, com posições favoráveis e contrárias.

O Senador Gim Argello apresentou requerimento, aprovado em plenário, que determinou o encaminhamento da proposição à Comissão de Assuntos Sociais, onde também fui designada relatora. Após todo o acumulo à respeito da matéria, respeitando as demandas dos diversos setores da sociedade que se manifestaram à respeito, elaborei emenda que foi aprovada pela referida comissão.

II – ANÁLISE

O atual conceito de cidadania está intimamente ligado aos direitos à liberdade e à igualdade, bem como à idéia de que a organização do Estado e da sociedade deve representar o conjunto das forças sociais e se estruturar a partir da mobilização política dos cidadãos e cidadãs.

No entanto, a discriminação, o preconceito e a violência ainda permeiam o dia-a-dia de milhões de brasileiros e brasileiras que se mostram diferentes dos que estão no poder em nossa sociedade. A discriminação e o preconceito geram inúmeras violações de direitos básicos dos seres humanos.O Direito de ir-e-vir, o direito ao trabalho, à saúde, à educação, e ao direito primeiro, que é o direito à vida.

A matéria em debate ficou conhecida, equivocadamente como Projeto da Homofobia, por ter artigos que explicitavam o combate à discriminação à lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais. Porém já na redação anterior ao substitutivo apresentado na CAS, foi inserida a discriminação de gênero, que muito é conhecida por todos nós, e que teve um horripilante exemplo em São Bernardo do Campo, dias atrás, no episódio da estudante Geisy Arruda na UNIBAN.

Fiel aos preceitos democráticos republicanos, esta Relatoria acatou as diversas solicitações de ampliação do prazo para aprofundamento da discussão sobre os dispositivos propostos no projeto, de modo a contemplar os diferentes interesses que se apresentaram nessa construção legislativa. Entendi ser pertinente a apresentação de um substitutivo que adequasse às diferentes demandas e que tornasse o texto mais simples e objetivo. Outro ponto importante foi a inclusão das pessoas idosas e pessoas com deficiência.

Importa, nesse momento, reconhecer que o projeto se referencia na Dignidade Humana e no Pluralismo Político, como conceitos básicos, e em dois princípios que lhe são elementares: a liberdade e a igualdade. A igualdade não implica negação de diferenças, mas pressupõe a garantia da não-discriminação. Da mesma forma, a Dignidade Humana e o Pluralismo Político, como princípios fundamentais da República, obrigam o Estado a coibir a discriminação e a garantir tolerância, civilidade e imparcialidade de tratamento. Nesse contexto, o projeto propõe uma regulação de convivência que contempla duas máximas milenares: a liberdade de arbítrio e o respeito ao próximo.

Desse modo, em consonância com a Constituição Federal, as normas propostas buscam proteger a vida, não apenas em seu sentido biológico, mas nas relações sociais indispensáveis ao seu desenvolvimento.

Quanto ao mérito específico da proposta, cabe ressaltar que todas as condutas descritas no PLC nº 122, de 2006, se referem a comportamentos dolosos, que têm a intenção explícita de vitimar o outro, motivados por preconceito contra indivíduos ou grupos.

Igualmente, configuram-se meritórios os dispositivos prescritos no PLC nº 122, de 2006, que alcançam a pessoa jurídica, na justa medida de sua responsabilidade na multiplicação de condutas lesivas à sociedade. Esta Relatoria entende que o PLC nº 122, de 2006, tem pleno mérito na adequada definição de sujeitos e condutas criminosas, em face da inegável necessidade de recursos penais para coibir a discriminação homofóbica, de gênero, de pessoas com deficiência e de idosos no território nacional e em função de garantir a universalidade do direito à igualdade e à diversidade entre os cidadãos e cidadãs.

No âmbito desta comissão foram apresentadas seis emendas pelo nobre Senador Wilson Matos, as quais compreendo estarem contempladas no substitutivo que apresento.

III – VOTO

Em face do exposto, não vislumbrando qualquer óbice de ordem legal, constitucional ou de técnica legislativa, e julgando ser esta uma matéria de extrema importância para o pleno exercício da cidadania, votamos pela rejeição das emendas e pela aprovação do Projeto de Lei da Câmara n.º 122, de 2006 na forma da emenda (substitutivo) aprovada na Comissão de
Assuntos Sociais.

EMENDA - CDH (SUBSTITUTIVO)
Projeto de Lei da Câmara 122, de 2006

Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, e o § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para punir a discriminação ou preconceito de origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de
gênero, e dá outras providências.

Art. 1º A ementa da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR)

Art. 2º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR)

“Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares ou locais semelhantes abertos ao público. Pena: reclusão de um a três anos.

Parágrafo único: Incide nas mesmas penas aquele que impedir ou restringir a expressão e a
manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público de pessoas com as
características previstas no art. 1º desta Lei, sendo estas expressões e manifestações permitida às demais pessoas.” (NR)

“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia,
religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou
identidade de gênero. Pena: reclusão de um a três anos e multa.” (NR)

Art. 3º O § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3º
Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:


Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão,

, Presidente

, Relatora"


Fonte: Relatoria CDH


Veja também: Sumário últimas três tramitações



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