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RELATÓRIO DA SENADORA FÁTIMA CLEIDE
COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS - SENADO FEDERAL.
COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS - SENADO FEDERAL.
Reproduzido por João Cruzué
do Site do Senado Federal.
do Site do Senado Federal.
LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA, sobre o Projeto de Lei da Câmara n.º 122, de 2006 (PL n.º 5.003, de 2001, na Casa de origem), que altera a Lei n.º 7.716, de 5 de janeiro de 1989, o Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940, e o Decreto-Lei 5.452, de 1.º de maio de 1943, para coibir a discriminação de gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.
RELATORA: Senadora FÁTIMA CLEIDE
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 122, de 2006 (Projeto de Lei nº 5.003, de 2001, na Câmara dos Deputados) é de autoria da Deputada Federal Iara Bernardi, tendo sido aprovado naquela Casa em 23 de novembro de 2006.
A proposição tem por objeto a alteração da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, cuja ementa proclama: “Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.”
Embora a ementa se refira apenas a duas hipóteses de motivação discriminatória passíveis de tipificação penal, o art. 1º da mencionada lei, com base na alteração efetuada pela Lei nº 9.459, de 15 de maio de 1997, estabelece que “Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”.
O Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 122, de 2006 (Projeto de Lei nº 5.003, de 2001, na Câmara dos Deputados) é de autoria da Deputada Federal Iara Bernardi, tendo sido aprovado naquela Casa em 23 de novembro de 2006.
A proposição tem por objeto a alteração da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, cuja ementa proclama: “Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.”
Embora a ementa se refira apenas a duas hipóteses de motivação discriminatória passíveis de tipificação penal, o art. 1º da mencionada lei, com base na alteração efetuada pela Lei nº 9.459, de 15 de maio de 1997, estabelece que “Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”.
Fui designada relatora desta proposição em 7 de fevereiro de 2007 nesta comissão, de lá pra cá , realizamos diversos debates públicos. Criei um grupo de trabalho que contou com a participação de diversos setores da sociedade envolvidos com esse tema, com posições favoráveis e contrárias.
O Senador Gim Argello apresentou requerimento, aprovado em plenário, que determinou o encaminhamento da proposição à Comissão de Assuntos Sociais, onde também fui designada relatora. Após todo o acumulo à respeito da matéria, respeitando as demandas dos diversos setores da sociedade que se manifestaram à respeito, elaborei emenda que foi aprovada pela referida comissão.
II – ANÁLISE
O atual conceito de cidadania está intimamente ligado aos direitos à liberdade e à igualdade, bem como à idéia de que a organização do Estado e da sociedade deve representar o conjunto das forças sociais e se estruturar a partir da mobilização política dos cidadãos e cidadãs.
No entanto, a discriminação, o preconceito e a violência ainda permeiam o dia-a-dia de milhões de brasileiros e brasileiras que se mostram diferentes dos que estão no poder em nossa sociedade. A discriminação e o preconceito geram inúmeras violações de direitos básicos dos seres humanos.O Direito de ir-e-vir, o direito ao trabalho, à saúde, à educação, e ao direito primeiro, que é o direito à vida.
A matéria em debate ficou conhecida, equivocadamente como Projeto da Homofobia, por ter artigos que explicitavam o combate à discriminação à lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais. Porém já na redação anterior ao substitutivo apresentado na CAS, foi inserida a discriminação de gênero, que muito é conhecida por todos nós, e que teve um horripilante exemplo em São Bernardo do Campo, dias atrás, no episódio da estudante Geisy Arruda na UNIBAN.
Fiel aos preceitos democráticos republicanos, esta Relatoria acatou as diversas solicitações de ampliação do prazo para aprofundamento da discussão sobre os dispositivos propostos no projeto, de modo a contemplar os diferentes interesses que se apresentaram nessa construção legislativa. Entendi ser pertinente a apresentação de um substitutivo que adequasse às diferentes demandas e que tornasse o texto mais simples e objetivo. Outro ponto importante foi a inclusão das pessoas idosas e pessoas com deficiência.
Importa, nesse momento, reconhecer que o projeto se referencia na Dignidade Humana e no Pluralismo Político, como conceitos básicos, e em dois princípios que lhe são elementares: a liberdade e a igualdade. A igualdade não implica negação de diferenças, mas pressupõe a garantia da não-discriminação. Da mesma forma, a Dignidade Humana e o Pluralismo Político, como princípios fundamentais da República, obrigam o Estado a coibir a discriminação e a garantir tolerância, civilidade e imparcialidade de tratamento. Nesse contexto, o projeto propõe uma regulação de convivência que contempla duas máximas milenares: a liberdade de arbítrio e o respeito ao próximo.
Desse modo, em consonância com a Constituição Federal, as normas propostas buscam proteger a vida, não apenas em seu sentido biológico, mas nas relações sociais indispensáveis ao seu desenvolvimento.
Quanto ao mérito específico da proposta, cabe ressaltar que todas as condutas descritas no PLC nº 122, de 2006, se referem a comportamentos dolosos, que têm a intenção explícita de vitimar o outro, motivados por preconceito contra indivíduos ou grupos.
Igualmente, configuram-se meritórios os dispositivos prescritos no PLC nº 122, de 2006, que alcançam a pessoa jurídica, na justa medida de sua responsabilidade na multiplicação de condutas lesivas à sociedade. Esta Relatoria entende que o PLC nº 122, de 2006, tem pleno mérito na adequada definição de sujeitos e condutas criminosas, em face da inegável necessidade de recursos penais para coibir a discriminação homofóbica, de gênero, de pessoas com deficiência e de idosos no território nacional e em função de garantir a universalidade do direito à igualdade e à diversidade entre os cidadãos e cidadãs.
No âmbito desta comissão foram apresentadas seis emendas pelo nobre Senador Wilson Matos, as quais compreendo estarem contempladas no substitutivo que apresento.
No âmbito desta comissão foram apresentadas seis emendas pelo nobre Senador Wilson Matos, as quais compreendo estarem contempladas no substitutivo que apresento.
III – VOTO
Em face do exposto, não vislumbrando qualquer óbice de ordem legal, constitucional ou de técnica legislativa, e julgando ser esta uma matéria de extrema importância para o pleno exercício da cidadania, votamos pela rejeição das emendas e pela aprovação do Projeto de Lei da Câmara n.º 122, de 2006 na forma da emenda (substitutivo) aprovada na Comissão de
Assuntos Sociais.
Assuntos Sociais.
EMENDA - CDH (SUBSTITUTIVO)
Projeto de Lei da Câmara 122, de 2006
Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, e o § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para punir a discriminação ou preconceito de origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de
gênero, e dá outras providências.
gênero, e dá outras providências.
Art. 1º A ementa da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR)
“Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares ou locais semelhantes abertos ao público. Pena: reclusão de um a três anos.
Parágrafo único: Incide nas mesmas penas aquele que impedir ou restringir a expressão e a
manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público de pessoas com as
características previstas no art. 1º desta Lei, sendo estas expressões e manifestações permitida às demais pessoas.” (NR)
“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia,
religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou
identidade de gênero. Pena: reclusão de um a três anos e multa.” (NR)
Art. 3º O § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão,
, Presidente
, Relatora"
Fonte: Relatoria CDH
Veja também: Sumário últimas três tramitações
“Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares ou locais semelhantes abertos ao público. Pena: reclusão de um a três anos.
Parágrafo único: Incide nas mesmas penas aquele que impedir ou restringir a expressão e a
manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público de pessoas com as
características previstas no art. 1º desta Lei, sendo estas expressões e manifestações permitida às demais pessoas.” (NR)
“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia,
religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou
identidade de gênero. Pena: reclusão de um a três anos e multa.” (NR)
Art. 3º O § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão,
, Presidente
, Relatora"
Fonte: Relatoria CDH
Veja também: Sumário últimas três tramitações
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Um comentário:
Satanás, como sempre, age inteligentemente. Com certeza o Senhor reina, e o que ele faz é com sua permissão.
Mas, se tudo o que acontece no Brasil, tal qual uma grande orquestração maligna, passa despercebido da Igreja, é por que seus arautos, os líderes, não estão discernindo este tempo. Podemos dizer como Paulo: " ... não ignoramos os seus ardis" ? II COR.2: 10, 11
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