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sexta-feira, julho 04, 2008

PLC 089/03 e a liberdade de expressão digital



GEOFREI DIAS*
UNOPAR - terceira série matutino

"Quem nunca se deparou com um trojan horse ou um worm nas varreduras feitas cotidianamente pelos programas de antivírus? Ou até mesmo não ouviu alguém dizer: "Eu tenho medo de usar serviços bancários ou fazer compras pela internet, porque podem roubar minha senha do cartão"?

O avanço tecnológico e a crescente facilidade de acesso à rede mundial de computadores, a internet - world wide web, podem trazer inúmeros benefícios, como também, muita dor de cabeça aos usuários. O avanço tecnológico e as facilidades para a aquisição de computadores têm crescido proporcionalmente ao número de ataques virtuais realizados por piratas da internet. E, neste quesito, o Brasil é um dos campeões.

Em 2006, o Comitê Gestor da Internet no Brasil (Cgi.Br) realizou uma pesquisa sobre problemas de segurança encontrados por usuários da grande rede: 20,34% dos entrevistados relataram já ter sofrido ataque de vírus, que resultou em acesso não autorizado ou perda de informação. A pesquisa foi realizada com 2.924 usuários, entre os meses de julho e agosto de 2006.

No último dia 17, o Ministério Público (MP) do Rio Grande do Sul, com apoio da Promotoria de Investigação Criminal (PIC) - órgão vinculado ao MP do Paraná - e da Polícia Militar (PM), prendeu em Curitiba uma quadrilha de crackers, acusada de roubar pelo menos R$ 10 milhões de contas bancárias nos últimos 10 meses. A quadrilha foi considerada a mais "sofisticada" já desmantelada no Brasil. Crackers, no mundo virtual, são diferentes de hackers. A diferença consiste principalmente no fato de que os crackers invadem com o objetivo cometer atos ilícitos enquanto que os h Hackers somente pelo prazer que quebrar a segurança.

De certo modo, o anonimato proporcionado pela internet, a impunidade e o alcance global do meio, são um prato cheio para pessoas mal-intencionadas à procura de outras - descuidadas - que navegam pela rede. Talvez, a receita para manter os piratas longe dos computadores pessoais todos sabem, porém, poucos executam - manter um antivírus atualizado sempre; ao menos uma vez por semana fazer uma "varredura" no PC a procura de "contaminações"; não abrir e-mails de pessoas desconhecidas etc, etc...

Não obstante, a legislação acerca das práticas criminosas na internet são improvisadas. No Brasil, a falta de uma legislação específica para o combate aos crimes praticados na grande rede, leva a justiça a trabalhar com a legislação vigente para crimes realizados no mundo "real", que se encaixam perfeitamente, também, para crimes virtuais.

Porém, a adaptação de tais leis aos crimes virtuais não excluem a necessidade de uma legislação específica para as práticas criminosas realizadas na internet. Uma legislação específica poderia melhor coibir as práticas delituosas e, ainda por cima, cerrar a sensação de impunidade deixada pela morosidade da justiça brasileira.

A discussão sobre um projeto de lei que trata deste assunto, se arrasta no Congresso Nacional há algum tempo, e como tudo por aqui é demorado, ainda está sem previsões para ser votado. A votação do projeto de lei do senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG) tem causado muita polêmica e, por isso, tem sido incessantemente adiada.

A briga entre os meios gestores da internet no país, os políticos, acadêmicos, entre outros, expõe novamente, como todos já sabem, a inoperância do Congresso mediante questões de interesse nacional. Lei essa aguardada por cada um, que já foi vítima de um pirata, que protegido pelo anonimato, navegando pela rede faz muito bem o que quer e o que pensa."

Fonte: Unopar - texto acadêmico de Geofrei Dias


Comentários: O que o acadêmico do Paraná expôs está corretíssimo. Mas hoje, pela manhã ouvindo a Rádio Jovem Pan, foi comentado o seguinte: que a redação do projeto é ambíbua e sua exegese natural leva a criminalizar simples downloads de artigos, fotos e textos. Basta que o dono de uma foto, texto ou artigo lhe processe, alegando que não houve pedido formal de cópia.

Agora veja o texto que vai dar nova redação a uma lei já existente, e observe o texto que deixei em azul. Ali está bem claro, e o jornalista da Jovem Pan comentou que, o simples download de uma foto, é o bastante para tipificar um crime de acordo com a redação deste Projeto de Lei. Quando o Senador justifica-se que não se trata de censura, evidentemente já foi alvo de críticas neste sentido. Não é a primeira vez que este senador vem com coisas desse gênero. Para criminalizar um hacker ou uma quadrilha de criminosos digitais é preciso 12 trancas? A coisa é tão melindrosa que o autor do do texto do próprio Senado, abaixo preocupou-se em digitar uma nota no rodapé sobre autorização da Agência do Senado.


Reprodução da página do site do Senado.


"
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado pode examinar nesta quarta-feira (8) projeto do senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG) que tipifica crimes cometidos contra pessoas ou empresas via Internet. A difusão de "vírus" digital pela internet, o uso de cartão clonado e o roubo de senhas pela Internet passam a ser punidos com pena de um a quatro anos.

O projeto não busca controlar a Internet, mas apenas exige que os provedores façam cadastramento das pessoas que assinam seus serviços. Quem vai decidir se pede CPF, ou outros dados é o provedor - afirmou o senador nesta segunda-feira (6) à imprensa, por telefone, de Belo Horizonte.

Para Eduardo Azeredo, o projeto "não cria nenhuma censura" e inova por tipificar sete crimes, a maioria no Código Penal. Afirma ainda que não há nenhuma inconstitucionalidade no seu substitutivo e as propostas seguem recomendações da Convençãosobre o Cibercrime de 2001 do Conselho da Europa e a Directiva 2006/04 do Parlamento Europeu.


- Hoje, a internet é um território sem lei. Os bons usuários pagam pelos maus. Na verdade, tem gente criticando mesmo sem ler o projeto - disse Eduardo Azeredo.

Pelo projeto, os crimes tipificados são os seguintes, com reclusão ou detenção que vai de um a quatro anos:

· dano por difusão de vírus eletrônico ou digital;

· acesso indevido a dispositivo de comunicação;

· obtenção, guarda e fornecimento de informação eletrônica ou digital obtida indevidamente ou não autorizada;

· violação e divulgação não autorizada de informações depositadas em bancos de dados;

· permissão, com negligência ou dolo, do acesso a rede de computadores por usuário não identificado e não autenticado;

· atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública;

· interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico ou de rede de computadores;

· difusão maliciosa de código;

· falsificação de cartão de crédito ou débito ou qualquer dispositivo eletrônico ou digital portátil de armazenamento e processamento de informações;

· falsificação de telefone celular ou meio de acesso a sistema eletrônico ou digital;

· furto qualificado com uso de dispositivo de comunicação, sistema informatizado ou rede de computadores; e

· não guardar os dados de conexões realizadas em rede de computadores.

Matéria para leitura integral

FONTE: http://www.senado.gov.br/agencia/verNoticia.aspx?codNoticia=59325&codAplicativo=2

Eli Teixeira / Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

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João Cruzué
cruzue@gmail.com