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domingo, abril 09, 2017

Eleições CGADB 2017 foram suspensas pelo TJRJ - Processo 84255-87.2017.8.19.001


Pesquisa no portal do TJRJ em 09/04/2017

Autor da pesquisa: João Cruzué

http://www4.tjrj.jus.br/consulta


Processo: 0084255-87.2017.8.19.0001
Tipo do Movimento: Decisão

Descrição: Trata-se de Tutela Cautelar de Urgência proposta por ROBERTO SOUZA DA SILVA e JOÃO ALVES GOMES em face de CONVENÇÃO GERAL DAS ASSEMBLÉIAS DE DEUS DO BRASIL e SCYTL SOLUÇÕES DE SEGURANÇA E VOTO ELETRÕNICO LTDA, a fim de suspender as eleições para escolha da nova direção e do conselho fiscal da Convenção Geral das Assembleias de Deus do Brasil Alega o requerente, em síntese, que a partir da meia noite deste domingo, 09/04/17, teve início as eleições da mesa diretora e do conselho fiscal da Convenção Geral das assembleias de Deus do Brasil, por meio de votação eletrônica, com término previsto par às 18 h do mesmo dia. Ocorre que, a realização do certame vem sendo alvo de diversas demandas judicias em todo o país, buscando conter ilícitos e fraudes no referido processo eleitoral, inclusive com o descumprimento de decisão judicial proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Careiro - AM, o qual deferiu a intervenção judicial nomeando administrador judicial para acompanhar o processo eleitoral. É o breve relatório. 
DECIDO.
Após a análise dos fatos narrados e documentos acostados verifico o descumprimento da decisão judicial da Vara Única da Comarca de Careiro - AM, a qual não foi revogada pelo Juízo da 1ª Vara Cível Regional de Madureira - RJ, declarada competente após o julgamento do conflito de competência nº 151.295/RJ do Egrégio STJ. Vale frisar que a referida decisão nomeou administrador judicial para a conclusão dos trabalhos relativos às eleições perante ambos os réus, o que não foi observado conforme RO 5431/2017-0 da polícia Civil do Distrito Federal acostado. (DOC 4), bem como termo circunstanciado datado de 08/04/17. (DOC 7) Desse modo, analisando os requisitos para a concessão da liminar, observo que o fumus boni iuris vem demonstrado pelo impedimento do administrador judicial ao processo eleitoral. O periculum in mora evidencia-se no ambiente de instabilidade política e social que o ato atacado pode provocar se levado à deliberação na data designada, especialmente considerando o descumprimento a comandos judiciais. 

Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR requerida e DETERMINO a suspensão das eleições da mesa diretora e do conselho fiscal da Convenção Geral das assembleias de Deus do Brasil para o quadriênio 2017/2021, devendo ser designada nova data com a observação de todas as ordens judicias proferidas. Intimem-se os réus pelos respectivos endereços eletrônicos mencionados no item 50 do pedido. Expeça-se carta precatória ao Juízo de Plantão do TJDF, conforme requerido no item 51 do pedido da inicial. Após, encaminhe-se ao juízo competente.

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