João Cruzué
Quero deixar registrado aqui algumas palavras de agradecimento e reconhecimento ao grupo de trabalho da CPI da Pedofilia no Senado Federal liderado pelos Senadores Magno Malta - presidente e Romeu Tuma - relator. O resultado deste trabalho digno digno de louvor foi traduzido em um texto legal aprovado em votação unânime nas duas Casas legislativas. A última votação aconteceu ontem, 11/11/2008 na Câmara Federal. O texto aprovado altera o Estatuto da Criança e do Adolescente tipificando novos práticas como crime de pedofilia e aumentando a duração das penas. Ele segue para a sanção do Presidente Luis Ign
A partir da publicação das novas regras no DOU, passa a ser considerado crime:
1 - A exposição e venda de material com pornografia infantil; pena de 4 a 8 anos de prisão.
2 - A troca de fotos e filmes com pornografia infantil; pena de 3 a 6 anos.
3 - Possuir ou armazenar material pornográfico infantil; pena de 1 a 4 anos.
4 - Fazer Fotomontagem ou videomontagem; pena de 1 a 3 anos.
5 - Aliciamento ou assédio de crianças e adolescentes pela internet; pena de 1 a 3 anos.
6 - Simulação de ato sexual; pena de 1 a 3 anos de prisão.
A principal contrituição da CPI foi o avanço do texto anti-pedofilia tipificando práticas que no Brasil ainda não eram consideradas como crimes. Uma alteração adicional, a pena aumenta de um terço quando o autor do crime se aproveitar de relações de parentesco.
João Cruzué
Cruzue@gmail.com
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A partir da publicação das novas regras no DOU, passa a ser considerado crime:
1 - A exposição e venda de material com pornografia infantil; pena de 4 a 8 anos de prisão.
2 - A troca de fotos e filmes com pornografia infantil; pena de 3 a 6 anos.
3 - Possuir ou armazenar material pornográfico infantil; pena de 1 a 4 anos.
4 - Fazer Fotomontagem ou videomontagem; pena de 1 a 3 anos.
5 - Aliciamento ou assédio de crianças e adolescentes pela internet; pena de 1 a 3 anos.
6 - Simulação de ato sexual; pena de 1 a 3 anos de prisão.
A principal contrituição da CPI foi o avanço do texto anti-pedofilia tipificando práticas que no Brasil ainda não eram consideradas como crimes. Uma alteração adicional, a pena aumenta de um terço quando o autor do crime se aproveitar de relações de parentesco.
João Cruzué
Cruzue@gmail.com
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