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12/05/2011
CDH - Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa
Situação:
MATÉRIA COM A RELATORIA
Ação:
Reunida a Comissão, a matéria é retirada da pauta a pedido da Relatora, Senadora Marta Suplicy, para o reexame.Juntei o Relatório fls. 31-36.
Ao Gabinete da Senadora Marta Suplicy para o reexame da matéria.
AGORA VOLTA O ASSUNTO DA POSTAGEM
RELATÓRIO DA SEN. MARTA SUPLICY - PL 122
Compilado por João Cruzué.
RELATORA: Senadora Marta Suplicy
Vai ser votado no Senado AMANHÃ, quinta-feira - 12.maio.2011
I – RELATÓRIO
Vem ao exame da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) o Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 122, de 2006 (Projeto de Lei nº 5.003, de 2001, na Câmara dos Deputados), de autoria da Deputada Iara Bernardi. Essa proposição visa alterar a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que trata da punição de crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
O projeto aprovado pela Câmara e encaminhado ao Senado Federal para revisão, de início, amplia a abrangência da Lei nº 7.716, de 1989, acrescentando-lhe à ementa e ao art. 1º da lei as motivações de “gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero”.
Além dessa providência, o projeto altera os demais artigos da referida lei para que, em todos os tipos penais ali previstos, seja também considerada a motivação da discriminação ou preconceito de “gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero”.
No que respeita à discriminação no âmbito do trabalho, o projeto acrescenta dispositivo que tipifica como conduta criminosa a de motivação preconceituosa que resulte em “praticar, o empregador ou seu preposto, atos de dispensa direta ou indireta”.
Também é acrescentado como crime “recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador”, para “impedir, recusar ou proibir o ingresso ou a permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento, público ou privado, aberto ao público”.
No âmbito educacional, a proposição amplia a tipificação definindo como crime “recusar, negar, impedir, preterir, prejudicar, retardar ou excluir, em qualquer sistema de seleção educacional, recrutamento ou promoção funcional ou profissional”.
Também, o projeto trata das relações de locação e compra de imóveis, acrescentando, à lei, o crime de “sobretaxar, recusar, preterir ou impedir a locação, a compra, a aquisição, o arrendamento ou o empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade”.
Por fim, entre outras modificações feitas na Lei nº 7.716, de 1989, são acrescentados dois artigos que definem como crime “Impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público”, em virtude de discriminação; e “Proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos ou cidadãs”.
No que se refere às alterações do Código Penal, o projeto de lei sob exame acrescenta à denominada “injúria racial” as motivações decorrentes de “gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero, ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência”.
Quanto à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o projeto acrescenta-lhe dispositivo com a seguinte redação: “Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego ou sua manutenção, por motivo de sexo, orientação sexual e identidade de gênero, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição Federal”.
A Deputada Iara Bernardi, [de Sorocaba] autora do projeto, argumenta que o objetivo da proposta é o “fim da discriminação de pessoas que pagam impostos como todos nós”. É, também, a “garantia de que não serão molestados em seus direitos de cidadania”, prevalecendo o que determina o art. 5º da Constituição Federal, segundo o qual “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.
Inicialmente distribuído a esta Comissão e, também, à deConstituição, Justiça e Cidadania (CCJ), o PLC nº 122, de 2006, por força da aprovação de requerimento, foi encaminhado à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), onde recebeu parecer favorável nos termos de substitutivo apresentado pela relatora, Senadora Fátima Cleide.
Em seu substitutivo, a Senadora Fátima Cleide considerou quatro pressupostos:
· Não discriminação: a Constituição Federal em seu art. 3º, IV, estabelece que constitui objetivo fundamental da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
· Intervenção mínima para um direito penal eficaz: na contramão das correntes conservadoras que pregam um direito penal máximo, um Estado Penal, o substitutivo partiu da idéia de que o direito penal, por ser o mais gravoso meio de controle social, deve ser usado sempre em último caso e visando tão somente ao interesse social; nesse sentido, as condutas a serem criminalizadas devem ser apenas aquelas tidas como fundamentais;
· Simplicidade e clareza: o substitutivo faz a nítida opção por uma redação simples, clara e direta, com pequenas modificações na Lei nº 7.716, de 1989, e no Código Penal;
· Ampliação do rol dos beneficiários da Lei nº 7.716, de 1989, que pune os crimes resultantes de preconceito e discriminação. É importante ressaltar que, além da criminalização da homofobia e machismo, inscrita no texto aprovado pela Câmara dos Deputados, o substitutivo tipifica como crime a discriminação e o ls2011-00994 preconceito de condição de pessoa idosa ou com deficiência.
De fato, a inovação do substitutivo foi trazer para a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, esses dois segmentos sociais, já beneficiados pelo § 3º do art. 140 do Código Penal.
Após análise desta Comissão, O PLC nº 122, de 2006, deverá seguir para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde será avaliado. Nesta comissão, não foram apresentadas emendas.
II – ANÁLISE
Veja o restante Senado 89821.pdf
Toda tramitação do Projeto até 11.05.2011: Tramitação PLC -79604
O projeto aprovado pela Câmara e encaminhado ao Senado Federal para revisão, de início, amplia a abrangência da Lei nº 7.716, de 1989, acrescentando-lhe à ementa e ao art. 1º da lei as motivações de “gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero”.
Além dessa providência, o projeto altera os demais artigos da referida lei para que, em todos os tipos penais ali previstos, seja também considerada a motivação da discriminação ou preconceito de “gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero”.
No que respeita à discriminação no âmbito do trabalho, o projeto acrescenta dispositivo que tipifica como conduta criminosa a de motivação preconceituosa que resulte em “praticar, o empregador ou seu preposto, atos de dispensa direta ou indireta”.
Também é acrescentado como crime “recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador”, para “impedir, recusar ou proibir o ingresso ou a permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento, público ou privado, aberto ao público”.
No âmbito educacional, a proposição amplia a tipificação definindo como crime “recusar, negar, impedir, preterir, prejudicar, retardar ou excluir, em qualquer sistema de seleção educacional, recrutamento ou promoção funcional ou profissional”.
Também, o projeto trata das relações de locação e compra de imóveis, acrescentando, à lei, o crime de “sobretaxar, recusar, preterir ou impedir a locação, a compra, a aquisição, o arrendamento ou o empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade”.
Por fim, entre outras modificações feitas na Lei nº 7.716, de 1989, são acrescentados dois artigos que definem como crime “Impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público”, em virtude de discriminação; e “Proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos ou cidadãs”.
No que se refere às alterações do Código Penal, o projeto de lei sob exame acrescenta à denominada “injúria racial” as motivações decorrentes de “gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero, ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência”.
Quanto à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o projeto acrescenta-lhe dispositivo com a seguinte redação: “Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego ou sua manutenção, por motivo de sexo, orientação sexual e identidade de gênero, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição Federal”.
A Deputada Iara Bernardi, [de Sorocaba] autora do projeto, argumenta que o objetivo da proposta é o “fim da discriminação de pessoas que pagam impostos como todos nós”. É, também, a “garantia de que não serão molestados em seus direitos de cidadania”, prevalecendo o que determina o art. 5º da Constituição Federal, segundo o qual “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.
Inicialmente distribuído a esta Comissão e, também, à deConstituição, Justiça e Cidadania (CCJ), o PLC nº 122, de 2006, por força da aprovação de requerimento, foi encaminhado à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), onde recebeu parecer favorável nos termos de substitutivo apresentado pela relatora, Senadora Fátima Cleide.
Em seu substitutivo, a Senadora Fátima Cleide considerou quatro pressupostos:
· Não discriminação: a Constituição Federal em seu art. 3º, IV, estabelece que constitui objetivo fundamental da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
· Intervenção mínima para um direito penal eficaz: na contramão das correntes conservadoras que pregam um direito penal máximo, um Estado Penal, o substitutivo partiu da idéia de que o direito penal, por ser o mais gravoso meio de controle social, deve ser usado sempre em último caso e visando tão somente ao interesse social; nesse sentido, as condutas a serem criminalizadas devem ser apenas aquelas tidas como fundamentais;
· Simplicidade e clareza: o substitutivo faz a nítida opção por uma redação simples, clara e direta, com pequenas modificações na Lei nº 7.716, de 1989, e no Código Penal;
· Ampliação do rol dos beneficiários da Lei nº 7.716, de 1989, que pune os crimes resultantes de preconceito e discriminação. É importante ressaltar que, além da criminalização da homofobia e machismo, inscrita no texto aprovado pela Câmara dos Deputados, o substitutivo tipifica como crime a discriminação e o ls2011-00994 preconceito de condição de pessoa idosa ou com deficiência.
De fato, a inovação do substitutivo foi trazer para a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, esses dois segmentos sociais, já beneficiados pelo § 3º do art. 140 do Código Penal.
Após análise desta Comissão, O PLC nº 122, de 2006, deverá seguir para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde será avaliado. Nesta comissão, não foram apresentadas emendas.
II – ANÁLISE
Veja o restante Senado 89821.pdf
Toda tramitação do Projeto até 11.05.2011: Tramitação PLC -79604