sábado, agosto 29, 2009

Da Ponte do Eusébio até a Praça da República de Caetano

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São Paulo - Ponte Eusébio Matoso (C)
João Cruzué
.João cruzué
Com certeza eu não estou fora do juízo. Apenas fiz umas loucuras na semana passada. Quarta, quinta e sexta-feira eu "apenas" fui a pé da Ponte Euzébio Matoso até a Praça da República do antigo Colégio Caetano de Campos. São sete quilômetros e 80 minutos de boa caminhada.

Se estivesse vivo, Eusébio Barbosa de Queirós Matoso, faria no próximo 10 de setembro 112 anos. Ele nasceu em 1897 na cidade de Macaé e faleceu em 1940. Advogado, formado na Faculdade de Direito do Largo São Francisco. Não exerceu a profissão. Trabalhou no antigo COMIND - Banco do Comércio e Indústria do Estado de São Paulo, e entre outras empresas também trabalhou na Cia Melhoramentos.

Como empresário foi um dos responsáveis pela abertura da Avenida Rebouças, ligando os baixios do Rio Pinheiros até o espigão da Paulista e Consolação. Foi um dos mentores da transferência do hipódromo da Mooca para a Cidade Jardim e da construção do Autódromo de Interlagos. Assim está escrito na Wikipedia.

No incício da semana passada eu comecei a pensar. E se eu descesse na Estação Hebraica-Rebouças e fosse a pé até a Praça da República? Na verdade eu estou mesmo precisando de melhorar minhas caminhadas. A manhã de quarta-feira prometia. Estava "só" 13º. Frio para nenhum mineiro botar defeito.

Quando me vi, está descendo do trem. Tênis no pé e os sapatos na mão. Eu quase desanimei. Sabia que ia inalar uns tantos quilos de pura fumaça de escapamento de ônibus, carros e motos. Eu estava disposto a caminhar e medir in loco, a distância da Ponte do Eusébio até a República do Colégio Caetano de Campos.

Foram 10 minutos da estação até o cruzamento com a Faria Lima. Meia hora até a Avenida Brasil ou Henrique Schaumann. No trecho da subida entre a Avenida Brasil e o Hospital das Clínicas encontrei com uma vovó que descia de agasalho "pega-frango", de tênis já em plena guerra. Eu sorri e acenei com a mão e ela me deu Bom Dia!

Quarenta minutos até o alto do morro da Paulista. Descobri depois que são quatro quilômetros. Os 13 graus simplesmente sumiram. Eu já estava suado, beirando nos 40. Desci a Consolação até a Maria Antônia - Rua dos valorosos presbiterianos do Instituto Mackenzie. Dali até a praça da República foi um pulo. Embora a descida seja mais fácil, gastei os mesmos 40 minutos da subida.

No bolso um aparelhinho de Mp4. Nos ouvidos a mais pura música gospel. De Elvis a Diante do Trono. De Yolanda Adams a Leeland, passando por Petra, SonicFlood, Lee Willians, Trinitee 45, Johann Strauss II, Andrea Bocelli, Pavarotti e André Valadão. Uma coleção de 155 músicas bem sortidas.

Encorajado, cheguei ao serviço contando vantagem. Troquei o par de tênis pelos sapatos. E tome trabalho. Se o tempo continuasse frio, eu me aventuraria de novo.

E foi o que aconteceu.

Acordei na quinta mais cedo e mais disposto.

Desta vez encontrei a maior muvuca em frente ao antigo Shopping Eldorado. Acidente de trânsito. Um Ford Ka semi-destruído e mais à frente uma perua Toyota virada ocupando toda calçada de "barriga" para a Avenida. Um poste e uma árvore arrebentados. Um senhor congestionamento em toda Zona Oeste.

O Local foi tomado por uma multidão de curiosos e guardas. Como  tinha pressa, coloquei sebo nas canelas. No alto da Paulista tomei outro caminho para evitar a fumaça. Desci a Angélica. Dobrei na Jaguaribe, para não ir à Barra Funda em lugar da Praça da República. Diminui o tempo em um minuto. Gastei 79 minutos. Um tempão. Nem uma dorzinha sequer. Até a dor na coxa da semana anterior sumira.

Vaidoso, acordei ainda mais cedo na sexta, para fechar a semana com chave de ouro!

Agora eu já procurava por uma rota menos poluída. Dobrei à direita depois do Shopping Eldorado. Curioso, a Rua tinha nome de "Rebouças". Uma paralela a 50 metros da Avenida Rebouças. Põe surpresa nisso. Pouquíssimos carros. Homens da prefeitura trabalhando. Não dava para acreditar: Pássaros cantando. Eu quase tropecei num sabiá cica. Claro que é exagero, mas ele só voou quando eu estava muito, muito perto. A Rua termina exatamente no Farol da Faria Lima com a Rebouças. É tão larga a travessia do farol que você caminha na primeira faixa e tem que correr na segunda!

Mas não havia somente coisas alegres.

No comecinho da Rebouças, à esquerda de quem sobe tem uma senhora morando na calçada. Nos três dias de caminhada, ela estava sempre lá. Sua mobília era uma mala comum, velha. Em um dos dias havia um carrinho de supermercado com umas coisinhas dentro. É um cantinho sombreado com alguns arbustos de jardim dos prédios do outro lado do muro. Não tinha paredes nem teto nem quartos. Era mais um cantinho debaixo do céu que serve de lar para uma senhora com seus 40, 50 anos. Nas árvores deste lugar, todos os dias que passei tinha um pássaro de canto nobre. Lembrei-me da minha mãe. Ela dizia que no seu tempo de menina apelidou aquele pássaro de canto inconfundível de "coletoria".

De volta à sexta-feira, comecei a caminhada ainda mais cedo. Em vez de subir a Rebouças, dobrei à esquerda e subi a Pinheiros. Quebrei de novo à esquerda para subir a Artur Azevedo até o fim. Tive que dobrar novamente e subir a Teodoro Sampaio até a Dr. Arnaldo. Aí, eu já tinha perdido muito tempo.

Mas tempo eu tinha de sobra. Voltei em direção à Paulista passando pela calçada do Cemitério. Já próximo daquela enorme antena de TV não conseguia achar a Angélica. "He he he".

Achei!

Desci, voltei à Consolação pela Maceió, Desci até a Dr. Cesário Mota, parei na padaria do chinês (ou será que é japonês?) e cheguei são e vivo no trabalho. Desta vez o tempo foi bem maior, apesar de não estar andando com a sacola de sapatos na mão. Foram 15 minutos a mais pelas quebradas à esquerda para evitar a fumaça dos carros.

Três dias corridos de caminhada da Ponte do Eusébio a Praça da República do Caetano. A estar altura você já perguntou:E quem é este tal Caetano?

Colégio Caetano de Campos - Sede da Secretaria Estadual de Educação - SP

Recorte:

"Prudente de Moraes, auxiliado pelo grande educador Caetano de Campos, assim que as uniu, o governo de São Paulo decretou a construção do edifício da Escola Normal. Aos 13 de outubro de 1890, Prudente de Moraes autorizava a construção e quatro dias depois, aos 17 de outubro de 1890, era lançada a pedra fundamental do espaçoso terreno do antigo Largo dos Curros depois da Palha, hoje Praça da República. Caetano de Campos não chegou a ver concretizado seus anseios, pois a morte o surpreendera em 1891, antes que visse construído o novo edifício, inaugurado dois anos depois de sua morte.

A solenidade da inauguração do edifício deu-se às 13 horas do dia dois de agosto de 1894, num brilhante certame a que compareceram o Presidente do Estado, Bernardino de Campos e Cesário Mota, seu secretário. Discursaram: Bernardino de Campos, Cesário Mota, Gabriel Prestes, diretor da escola José Feliciano, catedrático. Dando por encerrada a solenidade, Cesário Mota declarava que as flores recebidas dos alunos da escola Modelo seriam depositadas no túmulo de Caetano de Campos - fundador daquela instituição." Mais em www Caetano de Campos.

Como já falei bastante, quero dizer que, com tempo frio, é muito bom sair mais cedo e caminhar um pouco. Fala-se tanto em melhorar o trânsito em São Paulo, mas esta cidade já tem carros em demasia. É tanta fumaça que praticar uma caminhada aqui pode ser considerado mesmo uma loucura. Afora isso, Eu gostei. Se o tempo continuar frio vou continuar com minhas caminhadas. Quem sabe agora subindo pela Alameda Gabriel Monteiro da Silva? Vamos descobrir São Paulo a pé?

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Projeto de Lei 5598/09 - Regulamentação das garantias e direitos constitucionais ao livre exercício da crença e culto religiosos


EM PRIMEIRA MÃO NA BLOGOSFERA EVANGÉLICA

A Bíblia Sagrada - Referência evangélica
João Cruzué

Aos leitores do Blog Olhar Cristão

Comentário: Apresento em primeira mão este assunto político/religioso que mostra a reação dos representantes evangélicos no Congresso Nacional. É bem verdade que a Igreja do Senhor não precisa de tutela, a não ser do Espírito Santo de Deus, mas por outro lado, à semelhança do que ocorreu no livro de Ester, não podemos andar a reboque da sociedade. O Brasil, creio, é o único país to mundo com amplas liberdade de culto e de criação de instituições religiosas. Isso tem sido muito criticado, apedrejado, naturalmente por ateus cujas posições não deixa de ser religiosas. Existe um pensamento tendencioso entre os grandes formadores de opinião desta nação, que o povo evangélico são um bando de coitadinhos explorados sistematicamente por pastores e bispos ladrões e avarentos. Mostram continuamente apenas o lado ruim da Igreja Evangélica, sem louvar o benefício de sua atuação. Há laranjas podres no meio evangélico? Sim! Como também existem em qualquer seguimento social. Até entre os doze discípulos de cristo houve.

Aquilo que os ateus e materialistas do jornalismo brasileiro classificam de oportunismo, nós vemos de outra forma. Uma reação nossa a um pensamento anti-cristão, que vem ditando normas legais e comportamentais em um país de maioria cristã. Se pudessem, fechariam nossas Igrejas e diriam para nós que Deus não existe. Eles dizem que nossa fé é perda de tempo, fraqueza de homens e mulheres ignorantes. E nós ficamos quietos.

Isto é, ficávamos! Se nós, o povo cristão, nos calarmos diante das graves diferenças econômicas e necessidades nacionais, quem HOJE em nosso lugar teria coragem e força para trabalhar em um projeto neste sentido?

Nós, evangélicos, agradecemos a crítica construtiva e justa de toda sociedade. É justo que as autoridades fiscais fiscalizem, multem, prendam e coibam desvios de conduta de pastores e bispos. Isto produz um efeito benéfico, de ensinar que eles não são deuses para fazer tudo que acham "verdadeiro". O que não é justo e não podemos tolerar é o rótulo. O preconceito. A mentira. A discrimação da fé. O nazismo. A ditadura atéia.


PROJETO DE LEI N.º 5.598, DE 2009
Deputado Federal/MG - George Hilton


"Dispõe sobre as Garantias e Direitos Fundamentais ao Livre Exercício da Crença e dos Cultos Religiosos, estabelecidos nos incisos VI, VII e VIII do art. 5º, e no § 1º do art. 210 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Explicação da Ementa:
Regulamenta a Constituição Federal de 1988.



Despacho:
26/8/2009 - NOVO DESPACHO: Constitua-se Comissão Especial, conforme determina o art. 34, inciso II, do RICD, tendo em vista a competência das seguintes Comissões: CTASP, CEC, CFT (mérito e art. 54) e CCJC (mérito e art. 54). Proposição sujeita à apreciação do Plenário. Regime de tramitação: Prioridade. Oficie-se. Publique-se.

DESPACHO INICIAL
ÀS COMISSÕES DE:
EDUCAÇÃO E CULTURA;
FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO (MÉRITO E ART. 54, RICD) E
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (MÉRITO E ART. 54, RICD)

JUSTIFICAÇÃO:
Desde o início da vigência da Constituição Federal de 1988, o Brasil tem experimentado os direitos e garantias previstas na Carta Magna com respeito às religiões, aos cultos religiosos e à assistência religiosa, assegurada a laicidade do Estado brasileiro. Passados mais de 20 anos, podemos observar ao longo desse tempo fatos, discussões e decisões judiciais, inclusive alguns de natureza polêmica, que amadureceram algumas idéias e teses necessárias à regulamentação constitucional nessa área, especialmente nos incisos VI, VII e VIII do artigo 5º, e no § 1º do artigo 210 da Constituição em vigor.

Corrobora para esta necessidade de regulamentação, o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé, relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, assinado na Cidade-Estado do Vaticano, em 13 de novembro de 2008. O referido acordo traz uma série de garantias em benefício da Igreja Católica Apostólica Romana, com a maioria dos quais concordamos plenamente.

E é justamente por entender que o Princípio da Igualdade constitucional das religiões em nosso País, pelo qual todas as confissões de fé, independente da quantidade de membros ou seguidores ou do poderio econômico e patrimonial devem ser iguais perante a Lei, que apresentamos esta proposta que não somente beneficiará a Igreja Romana, mas também dará as mesmas oportunidades às demais religiões, seja de matriz africana, islâmica, protestante, evangélica, budista, hinduísta, entre tantas outras que encontram na tolerância da pátria brasileira um espaço para divulgar sua fé e crença em favor de milhões de pessoas que por elas são beneficiadas.

Não bastasse esse foco de visão religiosa, muitas das instituições religiosas têm eficientes e reconhecidos trabalhos na área da educação, da assistência social, do tratamento de dependentes químicos e até da saúde do ponto de vista médico.
Desse modo, é que, no mesmo lastro daquele Acordo assinado pelo Presidente Luis Inácio Lula da Silva, no Vaticano, em 2008, que apresentamos este Projeto de Lei, o qual, para sacramentar e entender tanto a laicidade do Estado brasileiro quanto o Princípio da Igualdade, pode ser chamado de Lei Geral das Religiões.

Por isso, temos a plena certeza de que podemos contar com o apoio de todos os Nobres Pares pela aprovação deste Projeto

Sala das Sessões, 08 de julho de 2009.

PUBLICAÇÃO INICIAL
Art. 137, caput - RICD

[TEOR]

Art. 1º. Esta lei estabelece mecanismos que asseguram o livre exercício religioso, a proteção aos locais de cultos e suas liturgias e a inviolabilidade de crença no país, regulamentando os incisos VI, VII e VIII do artigo 5º e o § 1º do artigo 210 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 2º. É reconhecido às instituições religiosas o direito de desempenhar suas atividades religiosas, garantindo o exercício público de suas atividades, observado o ordenamento jurídico brasileiro.

Art. 3º. É reconhecida pelo Estado Brasileiro a personalidade jurídica das Instituições Religiosas desde que não contrarie as exigências constitucionais e as leis brasileiras

§ 1º. As denominações religiosas podem livremente criar, modificar ou extinguir suas instituições inclusive as mencionadas no caput deste artigo.

§ 2º. A personalidade jurídica das Instituições Religiosas é reconhecida pela República Federativa do Brasil mediante a inscrição no respectivo registro do ato de criação, nos termos da legislação brasileira, vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro do ato de criação, devendo também ser averbadas todas as alterações por que passar o ato.

Art. 4º. As atividades desenvolvidas pelas pessoas jurídicas reconhecidas nos termos do Artigo 3º, que persigam fins de assistência e solidariedade social, gozarão de todos os direitos, imunidades, isenções e benefícios atribuídos às entidades com fins de natureza semelhante previstos no ordenamento jurídico brasileiro, desde que observados os requisitos e obrigações exigidos pela legislação brasileira.

Art. 5º. O patrimônio histórico, artístico e cultural, material e imaterial das Instituições Religiosas reconhecidas pela República Federativa do Brasil, assim como os documentos custodiados nos seus arquivos e bibliotecas, constitui parte relevante do patrimônio cultural brasileiro, e continuarão a cooperar para salvaguardar, valorizar e promover a fruição dos bens, móveis e imóveis, de propriedade das instituições religiosas que sejam considerados pelo Brasil como parte de seu patrimônio cultural e artístico.

§ 1º. A finalidade própria dos bens eclesiásticos mencionados no caput deste artigo deve ser salvaguardada pelo ordenamento jurídico brasileiro, sem prejuízo de outras finalidades que possam surgir da sua natureza cultural.

§ 2º. As Instituições Religiosas comprometem-se a facilitar o acesso a ele para todos os que o queiram conhecer e estudar, salvaguardadas as suas finalidades religiosas e as exigências de sua proteção e da tutela dos arquivos de reconhecido valor cultural.

Art. 6º - A República Federativa do Brasil assegura, nos termos do seu ordenamento jurídico, as medidas necessárias para garantir a proteção dos lugares de culto das Instituições Religiosas e de suas liturgias, símbolos, imagens e objetos cultuais, tanto no interior dos templos como nas celebrações externas, contra toda forma de violação, desrespeito e uso ilegítimo.

§ 1º. Nenhum edifício, dependência ou objeto afeto aos cultos religiosos, observada a função social da propriedade e a legislação, pode ser demolido, ocupado, penhorado, transportado, sujeito a obras ou destinado pelo Estado e entidades públicas a outro fim, salvo por utilidade pública, ou por interesse social, nos termos da Legislação brasileira.

§ 2º. É livre a manifestação religiosa em logradouros públicos, com ou sem acompanhamento musical, desde que não contrariem a ordem e a tranquilidade pública.

Art. 7º. A República Federativa do Brasil se empenhará na destinação de espaços para fins religiosos, que deverão ser previstos nos instrumentos de planejamento urbano a ser estabelecido no respectivo Plano Diretor

Art. 8º. As Organizações religiosas e suas instituições poderão, observadas as exigências da lei, prestar assistência espiritual aos fiéis internados em estabelecimentos de saúde, de assistência social, de educação ou similar, ou detidos em estabelecimento prisional ou similar

Art. 9º. Cada credo religioso, representado por capelães militares no âmbito das Forças Armadase Auxiliares, constituirá organização própria, assemelhada ao Ordinariato Militar do Brasil, com a finalidade de dirigir, coordenar e supervisionar a assistência religiosa aos seus fiéis, por meio de convênio com a Republica Federativa do Brasil.

Parágrafo Único: A Republica Federativa do Brasil, assegurará a igualdade de condições, honras e tratamento a todos os credos religiosos referidos no artigo, indistintamente.

Art. 10º. As Instituições Religiosas poderão colocar suas instituições de ensino, em todos os níveis, a serviço da sociedade, em conformidade com seus fins e com as exigências do ordenamento jurídico brasileiro.

§ 1º. O reconhecimento de títulos e qualificações em nível de Graduação e Pós-Graduação estará sujeito, respectivamente, às exigências da legislação educacional

§ 2º. As denominações religiosas poderão constituir e administrar Seminários e outros órgãos e organismos semelhantes de formação e cultural.

§ 3º. O reconhecimento dos efeitos civis dos estudos, graus e títulos obtidos nos seminários, institutos e fundações antes mencionados é regulado pelo ordenamento jurídico brasileiro, em condição de paridade com estudos de idêntica natureza.

Art.11. O ensino religioso, de matrícula facultativa é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de proselitismo.

Art. 12. O casamento celebrado em conformidade com as leis canônicas ou com as normas das denominações religiosas reconhecidas pela República Federativa do Brasil, que atenderem também às exigências estabelecidas pelo direito brasileiro para contrair o casamento, produz os efeitos civis, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

Art. 13. É garantido o segredo do ofício sacerdotal reconhecido em cada Instituição Religiosa, inclusive o da confissão sacramental.

Art. 14. Às pessoas jurídicas eclesiásticas e religiosas, assim como ao patrimônio, renda e serviços relacionados com as suas finalidades essenciais, é reconhecida a garantia de imunidade tributária referente aos impostos, em conformidade com a Constituição brasileira.

Parágrafo Único. Para fins tributários, as pessoas jurídicas ligadas às Instituições Religiosas que exerçam atividade social e educacional sem finalidade lucrativa receberão o mesmo tratamento e benefícios outorgados às entidades filantrópicas reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive, em termos de requisitos e obrigações exigidos para fins de imunidade e isenções; estes últimos benefícios fiscais serão concedidos a partir de requerimentos específicos juntos à União, ou aos Estados, ou aos Municípios ou ao Distrito Federal.

Art. 15. O vínculo entre os ministros ordenados ou fiéis consagrados mediante votos e as Instituições Religiosas e equiparados é de caráter religioso e, não gera, por si mesmo, vínculo empregatício, a não ser que seja provado o desvirtuamento da finalidade religiosa, observado o disposto na legislação trabalhista brasileira.

Parágrafo Único. As tarefas e atividades de índole apostólica, pastoral, litúrgica, catequética, evangelística, missionária, prosélita, assistencial, de promoção humana e semelhante poderão ser realizadas a título voluntário, observado o disposto na legislação brasileira.

Art. 16. Os responsáveis pelas Instituições Religiosas, no exercício de seu ministério e funções religiosas, poderão convidar sacerdotes, membros de institutos religiosos e leigos, que não tenham nacionalidade brasileira, para servir no território de sua jurisdição religiosa, e pedir às autoridades brasileiras, em nome deles, a concessão do visto para exercer atividade ministerial no Brasil.

Parágrafo Único. Em conseqüência do pedido formal do responsável pela Instituição Religiosa, de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, poderá ser concedido o visto permanente ou temporário, conforme o caso, pelos motivos acima expostos.

Art. 17. Os órgãos do governo brasileiro, no âmbito de suas respectivas competências e as Instituições Religiosas poderão celebrar convênios sobre matérias de suas atribuições tendo em vista colaboração de interesse publico

Art. 18. A violação à liberdade de crença e a proteção aos locais de culto e suas liturgias sujeita o infrator às sanções previstas no Código Penal, além de respectiva responsabilização civil pelos danos provocados.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."

Fontes: 1) artigo de Clovis Rossi "Templo é dinheiro?" pag. 2 Folha de São Paulo 28.08.2009; 2) sítio da Câmara Federal.

Continuemos orando e trabalhando pela Igreja e pela nação brasileira.

cruzue@gmail.com


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