João Cruzué/Blog Olhar Cristão
INFORMAÇÕES: Aprovação: 12 de outubro de 1990.
Assinatura: 16 de dezembro de 1990.
Início (opcional) da vigência no Brasil: a partir de 1º de janeiro de 2009.
Início da vigência obrigatória: a partir de 1º de janeiro de 2013.
"Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa"
(Texto original)
Lisboa, 14, 15 e 16 de dezembro de 1990.(Texto original)
"Considerando que o projecto de texto de ortografia unificada de língua portuguesa aprovado em Lisboa, em 12 de outubro de 1990, pela Academia das Ciências de Lisboa, Academia Brasileira de Letras e delegações de Angola, Cabo Verde, Guiné -Bissau, Moçambique e São Tomé e Príncipe, com a adesão da delegação de observadores da Galiza, constitui um passo importante para a defesa da unidade essencial da língua portuguesa e para o seu prestígio internacional,
Considerando que o texto do acordo que ora se aprova resulta de um aprofundado debate nos Países Signatários, a República Popular de Angola, a República Federativa do Brasil, a República de Cabo Verde, a República da Guiné -Bissau, a República de Moçambique, a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe,
Acordam no seguinte:
Artigo 1o – É aprovado o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, que consta como anexo I ao presente instrumento de aprovação, sob a designação de Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (1990) e vai acompanhado da respectiva nota explicativa, que consta como anexo II ao mesmo instrumento de aprovação, sob a designação de Nota Explicativa do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (1990).
Artigo 2o – Os Estados signatários tomarão, através das instituições e órgãos competentes, as providências necessárias com vista à elaboração, até 1o de janeiro de 1993, de um vocabulário ortográfico comum da língua portuguesa, tão completo quanto desejável e tão normalizador quanto possível, no que se refere às terminologias científicas e técnicas.
Artigo 3o – O Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa entrará em vigor em 1o de Janeiro de 1994, após depositados os instrumentos de ratifi cação de todos os Estados junto do Governo da República Portuguesa.
Artigo 4o – Os Estados signatários adoptarão as medidas que entenderem adequadas ao efectivo respeito da data da entrada em vigor estabelecida no artigo 3o. Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente credenciados para o efeito, aprovam o presente acordo, redigido em língua portuguesa, em sete exemplares, todos igualmente autênticos.
Assinado em Lisboa, em 16 de dezembro de 1990.
Considerando que o texto do acordo que ora se aprova resulta de um aprofundado debate nos Países Signatários, a República Popular de Angola, a República Federativa do Brasil, a República de Cabo Verde, a República da Guiné -Bissau, a República de Moçambique, a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe,
Acordam no seguinte:
Artigo 1o – É aprovado o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, que consta como anexo I ao presente instrumento de aprovação, sob a designação de Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (1990) e vai acompanhado da respectiva nota explicativa, que consta como anexo II ao mesmo instrumento de aprovação, sob a designação de Nota Explicativa do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (1990).
Artigo 2o – Os Estados signatários tomarão, através das instituições e órgãos competentes, as providências necessárias com vista à elaboração, até 1o de janeiro de 1993, de um vocabulário ortográfico comum da língua portuguesa, tão completo quanto desejável e tão normalizador quanto possível, no que se refere às terminologias científicas e técnicas.
Artigo 3o – O Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa entrará em vigor em 1o de Janeiro de 1994, após depositados os instrumentos de ratifi cação de todos os Estados junto do Governo da República Portuguesa.
Artigo 4o – Os Estados signatários adoptarão as medidas que entenderem adequadas ao efectivo respeito da data da entrada em vigor estabelecida no artigo 3o. Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente credenciados para o efeito, aprovam o presente acordo, redigido em língua portuguesa, em sete exemplares, todos igualmente autênticos.
Assinado em Lisboa, em 16 de dezembro de 1990.
PELA REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA,
José Mateus de Adelino Peixoto, Secretário de Estado da Cultura.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL,
Carlos Alberto Gomes Chiarelli, Ministro da Educação.
PELA REPÚBLICA DE CABO VERDE,
David Hopffer Almada, Ministro da Informação, Cultura e Desportos.
PELA REPÚBLICA DA GUINÉ -BISSAU,
Alexandre Brito Ribeiro Furtado, Secretário de Estado da Cultura.
PELA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE,
Luís Bernardo Honwana, Ministro da Cultura.
PELA REPÚBLICA PORTUGUESA,
Pedro Miguel de Santana Lopes, Secretário de Estado da Cultura.
PELA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE,
Lígia Silva Graça do Espírito Santo Costa, Ministra da Educação e Cultura."
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José Mateus de Adelino Peixoto, Secretário de Estado da Cultura.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL,
Carlos Alberto Gomes Chiarelli, Ministro da Educação.
PELA REPÚBLICA DE CABO VERDE,
David Hopffer Almada, Ministro da Informação, Cultura e Desportos.
PELA REPÚBLICA DA GUINÉ -BISSAU,
Alexandre Brito Ribeiro Furtado, Secretário de Estado da Cultura.
PELA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE,
Luís Bernardo Honwana, Ministro da Cultura.
PELA REPÚBLICA PORTUGUESA,
Pedro Miguel de Santana Lopes, Secretário de Estado da Cultura.
PELA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE,
Lígia Silva Graça do Espírito Santo Costa, Ministra da Educação e Cultura."
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