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sexta-feira, outubro 23, 2009

Cassação de vereadores em São Paulo - Entrevista com Dr. Valmir Milomem

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.ENTREVISTA

Perguntas: João Cruzué

Entrevistado: Dr. Valmir Nascimento Milomem*

Para o Blog Olhar Cristão.


1 - Considerando sua atuação no TRE do Estado de Mato Grosso, qual é sua análise das atuações do Ministério Público e da Justiça Eleitoral de São Paulo que culminou a cassação de 13 vereadores, eleitos em 2008 para a Câmara Munipal de São Paulo?

Sob o ponto de vista jurídico, a atuação do Ministério Público e da Justiça Eleitoral Paulista no processo em questão foi plenamente dentro da normalidade.


2 - O Vereador evangélico Carlos Apolinário, um dos prejudicados, arguiu que a justiça deveria ter dado o mesmo tratamento quanto às doações da ABI para candidatos a Presidente, Governador, Deputados Federais e Estaduais nas campanha de 2002, 2004, 2006 e 2008. Qual sua interpretação para este fato: Por que só vereadores?

Esse tipo de reclamação é muito comum contra a Justiça Eleitoral, principalmente quando algumas de suas decisões trazem punições severas aos políticos. A lei é feita para todos. Esse é o principio constitucional da isonomia.

Agora é preciso entender que para a lei ser aplicada faz-se necessário a atuação plena de seus operadores, nesse caso, juízes, promotores, servidores da Justiça Eleitoral etc. Ocorre que, não poucas vezes, há quem não a aplique da forma como deveria ser aplicada; e isso (não sejamos tolos) acontece por uma quantidade enorme de fatores.

Assim, quando alguém efetivamente exerce o munus público no qual está investido, impondo sanções severas àqueles que agiram de modo ilegal, acabam sendo considerados anormais dentro de um sistema que não funciona na sua grande maioria. Ora, o erro não é de quem aplicou a lei, mas sim daquele que não a aplicou.

O nivelamente deve ser por cima e não por baixo. Nesse sentido, o vereador Carlos Apolinário tem toda razão ao dizer que as sanções eleitorais devem ser impostas de modo igualitário entre vareadores, deputados, governadores etc; porém, o que se percebe nitidamente, é que a indignação dele diz respeito ao fato de que outros candidatos, apesar de terem recebido doações da mesma Associação em eleições passadas, não tiveram as mesmas sanções.

Quanto a isso, entretanto, é preciso observar que o dispositivo legal que motivou a cassação dos mandatos, ora em análise, a saber: art. 30-A da Lei 9.504/97, foi introduzido no ordenamento jurídico no ano de 2006, por meio da lei 11.300/2006, caso em que, em razão do disposto no art. 16 da Constituição Federal, somente poderia ser aplicado às eleições realizadas uma anos após. Entretanto, a questão chegou TSE, o qual entendeu que alguns dispositivos já poderiam ser aplicados à eleição que ocorreria naquele ano, entre eles o art. 30-A, conforme RES TSE 22.205/2006.

O art. 30-A possibilitou de certa forma a punição efetiva dos candidatos que fizessem uso de recursos vedados, isso porque o parágrafo 2º do referido art. estabelece que : "Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado". Como bem disse o eleitoralista Adriano Soares, "criou um novo ato jurídico ilícito (captação ou gastos ilícitos de recursos para fins eleitorais) cominando-lhe a sanção de negação ou cassação do diploma do candidato eleito".

Então, de forma resumida é possível perceber que as sanções já poderiam ser aplicadas nas eleições gerais de 2006, excluindo-se, portanto, aquelas de 2002 e 2004.


Se os candidatos da eleição de 2006 receberam doações da referida associação, e se a decisão for confirmada no sentido de que tais doações eram vedadas, mesmo que aparentemente lícitas, no meu entendimento seria possivel a reavaliação das contas de tais candidatos. Porém, é preciso dizer que essa questão é turbulenta, aliás, o Juiz Eleitoral de São Paulo teve que analisar esse ponto na sua decisão. Ele entendeu que não houve decadência mesmo após a diplomação, posse e aprovação das contas dos candidatos.


3 - Baseado na sua leitura dos autos, qual será o desfecho dessa cassação?

Não tive acesso aos autos, somente às decisões por meio da internet. Portanto, não foi possível formar uma opinião ampla e mais acurada acerca dos processos, de modo que não tenho como prever o desfecho dos casos.


4 - Se houver a possibilidade de recursos, em quais instâncias isso é permitido e quanto tempo levará para acontecer a sentença definitiva?

Pode haver recurso ao TRE e depois, dependendo da decisão e do argumento, ao TSE. Quanto ao tempo, é impossível prever.


5 - O fato de ter as contas aprovadas convalida a prestação de contas de um político se aparecer alguma ilegalidade posterior?

Essa questão foi enfrentada pelo Juiz em sua decisão; e assim como ele, também entendo que não. As prestações de contas de campanhas eleitorais, principalmente dos eleitos, precisam ser julgadas em espaço curto de tempo. Até oito dias antes da diplomação. O que torna impossível uma análise de todos os pormenores que possam conter, principalmente de provas que possam ainda ser produzidas. Mas, além disso, no caso em questão o juiz entendeu tratar-se de prova nova, ou seja, produzida e conhecida depois do julgamento das contas. O que seria suficiente para rever a decisão anterior.


6 - Qual seria o interesse de um sindicato de empresas de habitação em financiar campanhas a cargos públicos?

Interesses diversos, é claro.


7 - Considerando como verdade que nenhuma empresa privada contribue para verbas de campanha generosa e desinteressadamente, qual tem sido a contribuição da Justiça Eleitoral para trazer equilíbrio aos pleitos?

No últimos anos a Justiça Eleitoral vem buscando, por meio das ferramentas legais, coibir a corrupção política no Brasil. Isso é um processo que já podemos notar através de algumas decisões no Brasil, mas que, com o tempo, vai se fortalecendo ainda mais.


8 - Que tipo de doações não podem ser aceitas por um candidato, para que não aconteça coisa parecida com São Paulo?

I – entidade ou governo estrangeiro;

II – órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do poder público;

III – concessionário ou permissionário de serviço público;

IV – entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;

V – entidade de utilidade pública;

VI – entidade de classe ou sindical;

VII – pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos

do exterior;

VIII – entidades beneficentes e religiosas;

IX – entidades esportivas;

X – organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;

XI – organizações da sociedade civil de interesse público;

XII – sociedades cooperativas de qualquer grau ou natureza;

XIII – cartórios de serviços notariais e de registro.


9 - Quando um vereador de um partido é cassado, quem assume em seu lugar?

O suplente do partido ou da coligação.



10 - E quanto a campanha de 2010 como vai ficar o uso da Internet perante a Lei?

Segundo a Lei 12.034/2009, a chamada Reforma Eleitoral, que introduzou alterações na lei 9.504/97.

"Art. 57-A. É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 5 de julho do ano da eleição."

"Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

I - em "site" do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

II - em "site" do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;

IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural."

"Art. 57-C. Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.

§ 1o É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios:

I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;

II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2o A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)."

"Art. 57-D. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3o do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica.


*Valmir Nascimento Milomem, é graduado e pós-graduado em direito. Pós-graduando em Antropologia da Religião. Servidor Público do TRE de Mato Grosso. Owner do Blog E agora, Como viveremos"


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