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quarta-feira, agosto 06, 2008

Legislação Eleitoral - Perguntas e Respostas


ELEIÇÕES 2008

PERGUNTE AO DR. VALMIR
João Cruzué

Dr. Valmir N. Milomem, editor do Blog E Agora, Como Viveremos é advogado e servidor público no TRE do Estado do Mato Grosso. Fizemos um convite especial para que respondesse algumas perguntas sobre dúvidas oriundas do aperfeiçoamento da legislação eleitoral agora em vigor. Sendo esta uma área de interesse público, o Blog Olhar Cristão objetiva com esta série de perguntas e respostas contribuir para a boa informação dos eleitores cristãos brasileiros. De antemão nossos agradecimentos à colaboração do irmão blogueiro. Aos leitores que tenham mais dúvidas, podem encaminhá-las na forma sugerida no final da entrevista.

1 . O QUE MUDOU NA LESGISLAÇÃO SOBRE A PROPAGANDA ELEITORAL PARA O PLEITO DE 2008?

Valmir: Na realidade, as maiores mudanças na legislação eleitoral ocorreram em 2006, por meio da lei 11.300/2006, que alterou alguns dispositivos da lei 9.504/97, chamada de mini-reforma eleitoral, trazendo algumas inovações com vistas a tornar a disputa eleitoral mais equânime entre os candidatos; entre elas a vedação da realização de showmício, distribuição de brindes, propagandas em outdoors e em locais de uso comum do povo.

2 . O QUE UM CANDIDATO CRISTÃO PODE OU NÃO PODE MAIS FAZER NA IGREJA?

No templo religioso não é permitido nenhum tipo de propaganda eleitoral. O artigo 37 da lei 9.504/97, com redação dada pela lei n.º 11.300/2006, estabelece que "Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes e paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição, fixação de placas, estandartes e assemelhados".

O entendimento de que as igrejas também estão inseridas na vedação do dispositivo mencionado foi dado pela Resolução TSE n.º 22.718, em seu artigo 13, § 2º: "Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádio, ainda que de propriedade privada". (grifei)

3. O QUE ACONTECE SE UM PASTOR/PADRE FOR FLAGRADO FAZENDO PROPAGANDA ELEITORAL NO PÚLPITO DA IGREJA?

Poderá ser aplicado multa ao candidato de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00 (Lei 9.504/97, art. 37, § 1º).

4. COMO FICA AQUELE ANTIGO SISTEMA DE FRANQUEAMENTO DE OPORTUNIDADES QUE ALGUNS MINISTROS CONCEDIAM AOS CANDIDATOS PRESENTES ÀS REUNIÕES EVANGÉLICAS?

Em virtude da impossibilidade da propaganda eleitoral dentro das igrejas, aquele tipo de oportunidade que antigamente era concedida aos candidatos em período de eleição, para, no púlpito, expor suas idéias e planos de governo para os membros da igreja, não é mais permitida, segundo a ótica legal. Por outra via, entendo, particularmente, que a simples concessão de oportunidade para o candidato, cristão inclusive, para que use o púlpito para o ensino, pregação ou louvor, não estaria inserida nas vedações, isso porque, obviamente, o objetivo da lei é a proibição da propaganda eleitoral e não a exclusão do candidato do meio social, especificamente, da sua devoção religiosa.

Porém,
situações como essa, exigem a análise de caso a caso, a fim de se aferir a vontade do indíviduo, de modo que o juiz sentenciará em conformidade com as provas obtidas nos autos.

Mas, repito, de forma geral, não se pode proibir que o candidato fique longe da sua devoção, e o espírito da lei caminha exatamente no sentido de proibir a propaganda eleitoral nos locais de acesso ao público, e não de promover a separação do candidato do meio em que vive, mesmo porque a lei não exige uma espécie de afastamento ou desincompatibilização dos ministros, cantores e pregadores do evangelho.


5 . QUAL É A MANEIRA MAIS SÁBIA E LEGAL DE UM CANDIDATO CRISTÃO FAZER SUA PROPAGANDA?

Em conformidade com a legislação eleitoral. No caso, em virtude da impossibilidade de propaganda em locais de acesso ao público, resta ao candidato fazer a propaganda nas residências privadas, além do horário eleitoral gratuito, folders, santinhos, jornais, revistas (obedecido os limites legais).

6 . E QUANTO À PROPAGANDA PELA INTERNET?

A única propaganda permitida pela lei na WEB é na página virtual do próprio candidato. É de nosso conhecimento que o TSE já aplicou multa este ano a um candidato por ter realizado propaganda ilegal através do Orkut.

7.
A DIVULGAÇÃO DO NOME OU APRESENTAÇÃO DE CANDIDATOS NA REUNIÃO ADMINISTRATIVA QUE É COMUM NO ESPAÇO DAS IGREJAS, HOJE, É PROPAGANDA INDEVIDA?

A lei não faz distinção entre culto e reunião de obreiros, isso por que o que importa é o local e não o propósito do evento. A Resolução TSE n.º 22.718, em seu artigo 13, § 2º: "Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádio, ainda que de propriedade privada".

Ou seja, se a propaganda foi realizada dentro do templo, seja em culto, EBD ou em reunião administrativa, caracteriza-se como propaganda indevida.

Agora, se a reunião de obreiros for realizada na casa do pastor, não existe nenhum óbice.

8. SEMELHANÇAS E DIFERENÇAS ENTRE BRASIL E ESTADOS UNIDOS?

Fundamentalmente, nos Estados Unidos existe mais liberdade para a realização da propaganda eleitoral. Por exemplo: os orgãos da mídia podem livremente escolher um candidato e apoiá-lo, inclusive, por meio de matérias em revistas, jornais, etc. No Brasil isso não é permitido, ao contrário, existe vedação a qualquer tipo de posicionamento negativo ou positivo sobre os candidatos.

Por outro lado, nos Estados Unidos as instituições religiosas não podem apoiar os candidatos. No Brasil, isso já é permitido, desde que não se faça propaganda eleitoral dentro dos templos nem os candidatos podem receber doações de igrejas.



RESPOSTAS ÁS DÚVIDAS DOS LEITORES

1 Pergunta de Ozir Jekta Siben
"Pretendemos contratar uma colhedora de material reciclável para auxiliar na divulgação de um candidato a vereador que tem propostas para melhorar as políticas públicas desses trabalhadores. a intenção seria demostrar que a confecção e manutenção desses carrinhos poderiam ser absorvidas pelo município. Confeccionamos um carrinho com concições para que ele ande durante a campanha. Posteriormente esse mesmo carrinho serviria como parte do pagamento pelo seu trabalho de divulgação.
Pergunto: Existe uma maneira de colocar essa idéia em prática sem correr o risco disso ser interpretado como compra de votos ou algum outro crime eleitoral?"

Resposta do Dr. Valmir:
a) Segundo o art. 39, paragráfo 6º da Lei 9.504/97, "é vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor".
b) Portanto, a colhedora de papel poderá ser usada, a título de exemplicação, desde que não traga benefícios ao eleitor.
c) Quanto a sua utilização como forma de pagamento, ao final da campanha, isso poderá ser feito à pessoa ou empresa que atuou como prestador de serviços ao candidato, onde o candidato poderá: a) vender essa máquina (art. 20, parag. 1º RES TSE. 22.715), desde que o evento tenha sido comunicado à Justiça Eleitoral; b) Depositar o valor auferido na conta corrente do candidato informado no prestação de contas; c) pagar o prestador de serviços, dentro do limite informado do Registro de candidatura; d) fazer a respectiva prestação de contas.
d) É importante mencionar que na prestação de contas, o candidato deverá mencionar como construiu essa máquina. Tudo deverá ser declarado como doação recebebida, como bem ou como serviço estimável em dinheiro.
f) Por fim, Aconselhamos a leitura da RES. TSE. 22.715, que trata da prestação de contas dos candidatos e comitês financeiros.

Direcione suas dúvidas e perguntas para: cruzue@gmail.com




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