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domingo, janeiro 22, 2012

Desapareceu a Lei Federal 12.127/09 que criou o Cadastro Nacional Desaparecidos

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João Cruzué

A lei que criou o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos está sumida há dois anos. Não se efetivou. Provavelmente, devido às burocracias Federal, Estadual e Municipal. Ela desapareceu de suas prioridades. E só vai ser "encontrada" no dia que for colocado outro artigo nela: Perda do mandato de Executivo por negligência ou uma multa substancial.

Pergunte para qualquer família que teve uma criança desaparecida o que ela acha desse falta de solidariedade.

O cadastro de pessoas físicas do IR funciona tão bem que, anos atrás, segundo a imprensa, CDS com as declarações de todos os brasileiros, inclusive do Presidente Lula, eram vendidos clandestinamente na Santa Ifigênia.

O SERASA, tem uma lista negra que tem tudo nos mínimos detalhes.

Não há um município sequer neste país que não tenha bem atualizado o valor dos imóveis para cobrar o IPTU. Contratam até empresas para conferir as medidas, para faturar.

Tudo o que INTERESSA funciona.

Mas esta bendita lei ainda não encontrada entre as prioridades do Ministério da Justiça e dos Executivos das outras duas esferas. Porque não na sua redação um texto que puna a negligência.

Era para colocar em funcionamento uma base de dados das pessoas desaparecidas de todos os estados e municípios brasileiros.

Era.

Enquanto isso, o Secretário Executivo do Ministério da Justiça, Luiz Paulo Barreto culpa os estados por não alimentarem a base nacional. Ou seja, como a batata está queimando em sua mão, tratou de transferi-la.

Porque ele ou seu Chefe, o Ministro, ainda não pediu para alterar a Lei e colocar um texto coercitivo nela?

Abaixo está a lei que não pegou:


Lei 12.127 de 17 de dezembro de 2009.

"O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica criado o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos.

Art. 2o A União manterá, no âmbito do órgão competente do Poder Executivo, a base de dados do Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, a qual conterá as características físicas e dados pessoais de crianças e adolescentes cujo desaparecimento tenha sido registrado em órgão de segurança pública federal ou estadual.

Art. 3o Nos termos de convênio a ser firmado entre a União e os Estados e o Distrito Federal, serão definidos:

I - a forma de acesso às informações constantes da base de dados;

II - o processo de atualização e de validação dos dados inseridos na base de dados.

Art. 4o Os custos relativos ao desenvolvimento, instalação e manutenção da base de dados serão suportados por recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública.

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Tarso Genro "

Fonte: Planalto




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